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19 de Abril de 2024

AGU defende no Supremo que antigos bens da RFFSA não podem ser penhorados

Publicado por Fernado a
há 7 anos

Em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 693.112, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que antigos bens da Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), incorporados ao patrimônio da União, não podem ser penhorados pelo Poder Judiciário.

A discussão teve início com execução promovida por antigo empregado da empresa, na qual fora determinada a penhora, em janeiro de 2005, de R$ 49,1 mil pertencente à RFFSA para satisfação de débito trabalhista. Em 2007, o magistrado de primeiro grau determinou a substituição do polo passivo da execução, colocando a União no lugar da companhia.

O processo avançou até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao analisar o caso, o TST determinou a penhora dos bens públicos. A AGU, contudo, recorreu ao STF contra o acórdão da corte trabalhista.

Na peça assinada pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, a AGU explica que a RFFSA foi extinta por meio da Medida Provisória nº 353/07, posteriormente convertida na Lei nº 11.483/07. Com a extinção, a União passou a sucedê-la nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a empresa é parte ou interessada, exceto aquelas que envolvam os empregados ativos.

Dessa forma, qualquer penhora de créditos e bens que eram da antiga RFFSA estará incidindo, na verdade, sobre bens públicos da União, o que é proibido pelo artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”.

“Referida norma constitucional impõe a inadmissibilidade da penhora para assegurar a execução ajuizada contra a administração pública, motivo pelo qual se mostra impossível a constrição sobre bens e direitos da extinta RFFSA, posto terem se integrado definitivamente ao acervo público da União, sendo, por conseguinte, absolutamente impenhoráveis”, explica.

Privilégio

Segundo a Advocacia-Geral, a penhora de bens públicos viola o sistema de precatórios e o princípio da igualdade ao permitir que certos credores tenham que aguardar a expedição de precatórios, enquanto outros possam executar seus débitos imediatamente por meio da penhora.

Grace Mendonça também ressalta que não existe qualquer recusa por parte da União em pagar os débitos da empresa extinta. “Em verdade, a insurgência volta-se contra a forma de execução determinada pelo Tribunal recorrido, que autoriza constrição sobre bem impenhorável”, aponta.

A AGU esclarece, ainda, que o fato de a penhora ter sido determinada em 2005 – antes da edição da medida provisória que transferiu os bens da RFFSA para a União – não significa que o credor tenha direito sobre esses bens. “Nos termos da jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à penhora e esta não constitui ato jurídico perfeito”, elucida.

Sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o caso ainda não tem data para ser julgado.

Ref.: RE nº 693.112 – STF

Fonte: Site da AGU

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